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A respeito dos Fatos Jurídicos, disciplinados no Livro III, Título I, Capítulos I, II, III e IV do Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar:
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo apenas se a execução tiver de ser feita em lugar diverso.
O falso motivo sempre vicia a declaração de vontade.