A., inscrito no CPF sob nº 00.000.000-00, sócio gerente de AB Ltda., alienou para CD S/A um imóvel da sociedade empresária sem anuências dos demais sócios L. e J. Estes dois sócios entendem que a alienação é inválida, porque A., na data em que foi feita a alienação, era portador de gravíssima doença mental.
Quanto à invalidade e tendo em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a alienação é
apenas anulável, porque não existe mais nulidade por incapacidade civil absoluta do agente em decorrência de doença mental.
inválida, por decisão dos sócios L e J.
nula, por incapacidade absoluta do agente.
válida, por falta de prova da incapacidade absoluta do agente.