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Considerando as disposições do Código Civil a respeito dos contratos civis e empresariais, é correto afirmar:
Há presunção juris tantum de vulnerabilidade em favor da parte, pessoa física ou jurídica, que dispuser de menores recursos econômicos.
É nula a estipulação de parâmetros para a interpretação das cláusulas contratuais ou sobre os pressupostos para a revisão ou resolução do contrato, por serem matérias de ordem pública.
Como regra, os contratos são suscetíveis de revisão sempre que houver alteração das circunstâncias vigentes ao tempo da celebração.
As cláusulas ambíguas ou contraditórias serão interpretadas da maneira mais favorável ao contratante economicamente vulnerável.
É válida a cláusula de renúncia antecipada de qualquer dos contratantes a direito resultante da natureza do negócio.