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Um jornalista fez uma matéria, publicada no Jornal “W”, sobre oficinas mecânicas que enganavam os clientes utilizando peças não originais nos reparos realizados em veículos. Na matéria jornalística, constaram as fotos das oficinas mecânicas que realizavam tal procedimento. Por engano, o jornalista inseriu na matéria uma foto do mecânico José, vestido com o uniforme da oficina “X Ltda”, que nunca praticou o procedimento denunciado pela matéria jornalística. Sobre o caso hipotético, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, pode-se corretamente afirmar que
apenas José poderá pleitear danos morais, tendo em vista que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
José e a pessoa jurídica “X Ltda” podem pleitear danos morais, desde que comprovados.
o dano é in re ipsa, o jornalista e o proprietário do Jornal “W” são responsáveis pela indenização devida a José e à pessoa jurídica “X Ltda”.
o valor do dano moral a ser pago a José e à pessoa jurídica “X Ltda” deve ser calculado utilizando-se a teoria do punitive damages, adotada pela legislação brasileira.
a responsabilização do proprietário do Jornal “W” decorre de sua culpa presumida (culpa in elegendo ou in vigilando) que pode ser elidida por prova contrária.


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