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Em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, restou comprovado que uma concessionária de serviço público de transporte coletivo, por mais de dois anos e desprezando reiteradas notificações dos órgãos de fiscalização, operou com parcela substancial de sua frota em estado de manifesta precariedade.
A conduta, caracterizada pela superlotação crônica, ausência de manutenção preventiva e grave comprometimento dos itens de segurança, expôs a vida e a saúde de milhares de usuários indeterminados a risco, atingindo gravemente a esfera de interesses transindividuais relacionados à segurança e à dignidade da coletividade de consumidores.
Em sede de ação civil pública, postula-se a condenação da sociedade empresária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Considerando a sistemática do dano moral consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
A ausência de previsão legal expressa na figura de dano moral coletivo impede o seu reconhecimento judicial, porquanto a condenação por danos extrapatrimoniais depende de tipicidade estrita.
A pretensão indenizatória deve ser rechaçada, porquanto o dano moral coletivo tem como pressuposto a efetiva demonstração do abalo psíquico individual ou da ofensa à honra subjetiva dos membros da coletividade lesada, o que não se verificou no caso.
O reconhecimento do dano moral coletivo na hipótese, por tratar-se de tutela de direitos individuais homogêneos, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta da sociedade empresária e o efetivo prejuízo psíquico de cada usuário, não se admitindo a sua configuração in re ipsa.
A configuração do dano moral coletivo é subsidiária à identificação, ainda que por amostragem, dos indivíduos lesados e à comprovação de que a lesão atingiu um patamar de gravidade que justifique a tutela coletiva, afastando-se a responsabilidade quando os transtornos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O dano moral coletivo representa categoria autônoma de dano, cuja configuração prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico individual, sendo aferível in re ipsa a partir da demonstração da gravidade da ofensa e de sua intolerabilidade para com valores e interesses sociais.
No caso de condenação por danos morais em ação consumerista de responsabilidade civil por fato do serviço, a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso.
Certo
Errado
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jesuína em face de Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por suposto estelionato sentimental praticado pela ré. Narra a autora ser viúva, aposentada e que, para complementar sua renda, ainda trabalha como professora substituta na rede estadual. Em 2016, conheceu a ré, 12 anos mais nova, e logo surgiu um relacionamento. A partir daí, seguiram-se vários pedidos de dinheiro e presentes à autora, que somaram cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse período, a ré alegava que passava por graves dificuldades financeiras.
Em 2019, após a autora ter-lhe negado mais um pedido de empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda.
Nesse caso,
o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais, desde que comprovada a real afetação de direitos da personalidade em decorrência do ardil perpetrado.
o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso, mas não o de danos morais, descabidos diante do princípio da autonomia privada consagrada pela Constituição e pelo Código Civil.
os pedidos são improcedentes, na medida em que a Constituição Federal e o Código Civil consagram a autonomia privada como valor fundamental nas relações individuais, de modo que ninguém pode ser responsabilizado por romper um relacionamento ou pela ajuda que recebeu durante o namoro.
o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais, que, na espécie, se consumam in re ipsa, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
o pedido de danos morais deverá ser julgado procedente, diante do ardil sofrido em relação íntima, o que até faz presumir os danos morais, mas igual sorte não conhecerá o de danos materiais, na medida em que perfeitas e acabadas as doações, que, no máximo, poderão ser revogadas.
Lara, de 15 anos, estava passeando no shopping com suas amigas quando parte do teto desabou, causando diversas lesões, algumas inclusive com sequelas permanentes. Seus pais, Rodrigo e Camila, ingressaram em juízo com pedido de indenização por danos morais, alegando sofrimento psicológico intenso, prejuízo à rotina familiar e abalo emocional irreversível. O shopping contestou o pedido, sustentando que, como Lara sobreviveu, somente ela poderia pleitear indenização por dano moral, e que seus pais não tinham legitimidade, por ausência de vínculo direto com o evento danoso.
Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Rodrigo e Camila
poderiam pleitear apenas dano material por ricochete sendo certo que o dano moral diz respeito apenas à pessoa afetada.
podem pleitear indenização por danos morais reflexos, mesmo sem o falecimento de Lara.
têm direito somente à reparação por prejuízos patrimoniais comprovados, sendo certo que Lara pode ser indenizada por danos extrapatrimoniais.
não fazem jus à indenização, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o dano moral por ricochete, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como acidentes de trânsito com óbito.
devem demonstrar a dependência econômica entre eles e Lara para que tenham legitimidade para pleitear o dano moral por ricochete.
Luís, ao atravessar a via pública, na faixa de pedestres, foi atropelado por veículo conduzido por motorista embriagado, o que lhe causou danos físicos. Em função das lesões sofridas, ele foi hospitalizado por 15 dias e ficou com algumas cicatrizes em seu corpo. Luís é trabalhador autônomo e deixou de exercer suas atividades profissionais no período da internação hospitalar. Em eventual demanda judicial, Luís poderia pleitear indenização:
Exclusivamente por danos morais e estéticos.
Por danos materiais, na forma de lucros cessantes, e por danos morais, sendo a lesão estética considerada como critério de quantificação da compensação dos danos morais.
Por danos materiais, na forma de danos emergentes, e por danos estéticos, sendo os transtornos decorrentes da lesão corporal e da internação considerados como critério de quantificação da compensação por danos estéticos.
Por danos materiais, na forma de danos emergentes e lucros cessantes, estando incluídos no valor destas indenizações a compensação pelos danos estéticos, que não possuem natureza autônoma.
Por danos materiais, na forma de lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, cumulados.


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Assinale a alternativa correta.
Não se beneficia da proteção conferida ao bem de família a pessoa que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
Nos contratos de adesão, independentemente da caracterização relação de consumo, todas as cláusulas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao aderente.
Por envolver gestão de política pública do Poder Executivo, o Ministério Público deve evitar medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação das Políticas Nacional, Estadual, Municipal e/ou Distrital para a pessoa com deficiência, especialmente quanto aos serviços, programas, projetos e benefícios a ela destinados.
O direito à indenização (compensação) por danos morais não se transmite com o falecimento do titular, o que afasta a legitimidade dos herdeiros da vítima de ajuizar a ação indenizatória.
Nenhuma das anteriores está correta.
Uma empresa de grande porte, reconhecida por sua atuação no setor de energias renováveis, investe milhões de reais no lançamento de um novo painel solar de alta eficiência. Durante a campanha de divulgação, um renomado ativista ambiental, em entrevista televisiva de grande audiência, afirma, de forma infundada e sem apresentar provas, que o processo de fabricação do referido painel utiliza componentes tóxicos, que geram resíduos altamente poluentes e que a empresa estaria, deliberadamente, omitindo essa informação do mercado para maximizar seus lucros. Em consequência da declaração, as ações da empresa na bolsa de valores sofrem uma queda abrupta, o valor de mercado despenca e a imprensa passa a questionar sua reputação, resultando na perda de contratos importantes. A empresa, então, propõe uma ação judicial de reparação por danos morais contra o ativista. Considerando a situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
A empresa somente poderia pleitear danos morais se a conduta do ativista se enquadrasse como crime de calúnia ou difamação, pois a responsabilidade civil por dano moral de pessoa jurídica é subsidiária à esfera penal.
A pessoa jurídica não tem capacidade para sofrer danos morais, pois a dor, a vergonha, o sofrimento ou abalo na imagem são atributos exclusivos da pessoa natural, e a responsabilidade civil por danos morais, nesse caso, não se aplica.
A reparação civil se limitaria aos danos patrimoniais, como a queda do valor das ações e a perda de contratos, sendo impossível a configuração de dano moral, visto que o prejuízo da empresa é exclusivamente material e econômico.
A empresa pode pleitear danos morais, pois, embora não tenha honra subjetiva, sofreu ofensa à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado, atributos que configuram a sua honra objetiva e que foram diretamente atingidos pela divulgação de informações falsas e difamatórias.
No documentário “Estrela Bia”, que narra a trajetória de Beatriz Gomes, uma renomada jogadora de vôlei de quadra, há uma cena que retrata um momento de sua carreira durante um jogo nos anos 1990. Para a produção, foi contratada uma atleta dublê para representar a imagem e semelhança de Fernanda, uma jogadora reserva que participou ao lado de Beatriz Gomes em uma das pontuações durante o jogo. Fernanda alegou que sua imagem foi usada sem autorização e, por isso, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a produtora. Beatriz, por sua vez, também ajuizou ação indenizatória em razão de não ter autorizado a publicação da biografia de sua vida esportiva. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
Cabe indenização por danos materiais, mas não por danos morais a Fernanda, pelo fundamento de uso de sua imagem.
Cabe indenização por danos morais a Fernanda, independentemente de prova de prejuízo ou de excesso na publicação.
É cabível apenas indenização por danos materiais a Beatriz, pelo motivo de não ter autorizado a publicação da biografia.
A autorização para o uso de imagens em obras biográficas literárias ou audiovisuais é exigível apenas para a pessoa biografada, sendo dispensada no caso de coadjuvantes.
A ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Fernanda, com base unicamente no uso de sua imagem sem autorização, deve ser julgada improcedente.
Tendo em vista o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre danos morais, assinale a alternativa correta.
Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica, se a conduta do agente ofensor for grave, prescinde da efetiva ocorrência de violação da honra objetiva da vítima.
Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial decorrente de ligação clandestina configura dano moral.
O descumprimento do contrato de transporte em virtude de excesso de reservas configura dano moral in re ipsa.
A aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo importa, por si só, dano moral.
A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência da vítima podem excluir a incidência do dano moral em razão da inexistência de dor ou sofrimento decorrentes da agressão.
A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é do próprio ofendido, titular do bem jurídico diretamente atingido, não se admitindo como colegitimadas as pessoas que, embora afetivamente muito próximas, apenas se sintam indiretamente atingidas pelo evento danoso.
Certo
Errado


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O dano moral in re ipsa na responsabilidade civil
dispensa a comprovação de culpa e de dano.
reivindica demonstração de efetivo dano.
não pode ser requerido por pessoa jurídica
exige a demonstração de culpa e dispensa comprovação de dano.
não é aferível in re ipsa ao dano moral coletivo.
Em setembro de 2022, durante a realização de uma reforma no telhado de um shopping center, ocorreu o desabamento parcial da estrutura, resultando em ferimentos graves para diversas pessoas. Cristina, jovem advogada, sofreu tetraplegia permanente em razão de uma lesão na coluna, acarretando diminuição considerável da sua capacidade laboral, além de escoriações por todo o corpo, tendo ficado internada em hospital privado por três meses, além de precisar, de forma permanente, de tratamento especializado de fisioterapia. Diante do fato, Cristina ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, buscando reparação completa pelos prejuízos sofridos. Nos termos do devido processo legal, restou comprovada a responsabilidade da construtora.
Diante da situação hipotética e de acordo com a legislação vigente e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.
I. A indenização devida à Cristina deverá abarcar os danos morais arbitrados pelo juízo, além dos danos emergentes correspondentes as despesas médicas e demais despesas devidamente comprovadas, bem como lucros cessantes e danos estéticos.
II. Conforme o entendimento do STJ, no arbitramento dos danos morais, observa-se o método bifásico, pelo qual, em um primeiro momento fixa-se um valor básico de indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado e, em conformidade com a jurisprudência. Em seguida, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso.
III. Além dos danos morais, Cristina tem direito a uma indenização autônoma por dano estético, cuja fixação é cumulável com o dano moral, mas limitada ao patamar daquele, conforme entendimento do STJ.
Está correto o que se afirma em
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Abolitio, famoso cinegrafista, resolveu contar a vida de Arresto, craque do futebol, em um documentário. Em determinada altura da narrativa, menciona-se Precatório, goleiro que teria tomado um vergonhoso drible de Arresto.
Ambos, Arresto e Precatório, processam Abolitio, demandando indenização por danos morais por violação a seus direitos autorais e de imagem.
Nesse caso:
ambos os pedidos são improcedentes;
procede o pleito de Arresto, desde que provado o prejuízo, mas não o de Precatório;
ambos os pedidos são procedentes, desde que haja prova do prejuízo sofrido por cada qual;
procede o pleito de Arresto, independentemente de prova do prejuízo diante do intuito lucrativo, mas não o de Precatório;
ambos os pedidos são procedentes, dispensada prova do prejuízo sofrido por cada qual, diante do intuito lucrativo do documentário.
A sociedade Comércio de Alimentos Limitada ajuizou ação cível postulando indenização por danos morais em relação ao Município de Iraí/RS, com fundamento em reiterados atrasos no pagamento de prestações contratuais. Independentemente da análise do mérito do pedido quando a efetiva admissão da ocorrência de dano moral com tal fundamento, é correto afirmar, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que:
Somente a pessoa natural pode sofrer dano moral.
As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, podem sofrer dano moral.
Além das pessoas naturais, somente as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos podem sofrer danos morais.
Somente pode ser reconhecida a ocorrência do dano moral à pessoa jurídica se o fato que o ensejou também produziu dano material.
Somente se reconhece à pessoa jurídica o chamado dano moral puro, ou seja, quando não se verificou a ocorrência conjunta de dano material.
Com base no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
são responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis pelos seus hóspedes.
a ausência de registro da transferência implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
o proprietário do veículo de divulgação não é civilmente responsável pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa.
o direito à indenização por danos morais não se transmite com o falecimento do titular.


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De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é hipótese de dano moral in re ipsa:
a omissão de socorro.
a simples inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito.
realizar postagem em rede social com duras críticas à pessoa jurídica.
a recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial.
Suponha que uma determinada empresa tenha sido objeto de publicação sabidamente falsa em postagem na internet, a qual comprometeu o seu bom conceito no mercado de prestação de serviços de lavagem de roupas hospitalares, em especial perante órgãos públicos de âmbito Federal, Estadual e Municipal. Suponha que, além de comprometer a obtenção de novos contratos, a empresa ainda teve que lidar como decorrência da postagem, com a resolução unilateral de alguns contratos por parte de alguns clientes. Com base na jurisprudência dos tribunais superiores é correto afirmar neste caso que:
a empresa fará jus a indenização por danos materiais (apenas emergentes) e também por danos morais.
não é possível cumulação de danos morais com danos materiais no caso de pessoas jurídicas, mas apenas o pagamento individual de alguma das espécies de dano.
a empresa fará jus a indenização por danos materiais (apenas lucros cessantes) e também por danos morais.
a pessoa jurídica não é capaz de sofrer danos morais, fazendo jus apenas a indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
a empresa fará jus a indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e também por danos morais.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou o bom nome. Com base no enunciado, assinale a alternativa que NÃO está de acordo com o Código Civil.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Segundo entendimento do STJ, o vazamento de dados pessoais, de natureza comum, de cunho pessoal, mas não considerados de índole íntima, de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável presumidamente.
Certo
Errado
J., servidora da Autarquia de Previdência do Município X, envolveu-se em um grande esquema de corrupção, sendo condenada criminalmente pelo desvio de dezenas de milhões de reais pertencentes à autarquia. O escândalo ficou conhecido nacionalmente após ser divulgado na imprensa, o que abalou a credibilidade da instituição e gerou evidentes danos reflexos aos contribuintes. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao dano moral, é CORRETO afirmar que:
Não é viável, em qualquer hipótese, considerar as pessoas jurídicas de direito público como vítimas de dano moral.
As pessoas jurídicas de direito público não sofrem, em regra, dano moral, salvo em caso de grave ofensa à sua credibilidade institucional.
Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, podem sofrer dano moral tanto pela ofensa à honra objetiva quanto por violação à honra subjetiva.
Somente pessoas físicas podem sofrer dano moral.


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