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A quantificação da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto e o interesse lesado, evitando, assim, uma tarifação que estabeleça parâmetros fechados para casos distintos ou um caráter puramente subjetivo.
Certo
Errado
O dano moral por abandono afetivo tem no reconhecimento da paternidade questão prejudicial de que depende para eventual configuração.
Certo
Errado
O prazo prescricional para exercício de pretensão condenatória, em danos morais, em razão de abandono afetivo somente se inicia a partir da maioridade do autor.
Certo
Errado
Um jornalista fez uma matéria, publicada no Jornal “W”, sobre oficinas mecânicas que enganavam os clientes utilizando peças não originais nos reparos realizados em veículos. Na matéria jornalística, constaram as fotos das oficinas mecânicas que realizavam tal procedimento. Por engano, o jornalista inseriu na matéria uma foto do mecânico José, vestido com o uniforme da oficina “X Ltda”, que nunca praticou o procedimento denunciado pela matéria jornalística. Sobre o caso hipotético, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, pode-se corretamente afirmar que
apenas José poderá pleitear danos morais, tendo em vista que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
José e a pessoa jurídica “X Ltda” podem pleitear danos morais, desde que comprovados.
o dano é in re ipsa, o jornalista e o proprietário do Jornal “W” são responsáveis pela indenização devida a José e à pessoa jurídica “X Ltda”.
o valor do dano moral a ser pago a José e à pessoa jurídica “X Ltda” deve ser calculado utilizando-se a teoria do punitive damages, adotada pela legislação brasileira.
a responsabilização do proprietário do Jornal “W” decorre de sua culpa presumida (culpa in elegendo ou in vigilando) que pode ser elidida por prova contrária.
A respeito do princípio da reparação integral, contido no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que:
o ordenamento jurídico brasileiro, de lege lata, não admite a condenação a verba punitiva, seja como parcela do dano moral, seja como verba autônoma;
a gradação da culpa tem relevância para a configuração do ato ilícito na esfera civil, assim como no direito penal, cujo caráter punitivo recomenda a análise da intensidade do desvio cometido pelo agente;
o ordenamento jurídico brasileiro autoriza que o julgador fixe uma parcela autônoma de danos punitivos, que se somarão às outras parcelas de danos verificados no caso concreto, para punir o ofensor nas hipóteses de danos causados por culpa grave;
o ordenamento jurídico brasileiro autoriza que o julgador fixe uma parcela autônoma de danos punitivos, que se somarão às outras parcelas de danos verificados no caso concreto, para punir o ofensor nas hipóteses de danos causados por dolo;
a cumulação da função punitiva da responsabilidade civil com a função indenizatória é admissível, segundo o Código Civil, desde que as parcelas indenizatórias sejam quantificadas de modo autônomo e individual.
O chamado dano moral reflexo, ou em ricochete, é defendido por parcela doutrinária, mas não se encontra acolhido na jurisprudência, que limita ao ofendido a legitimidade para postular indenização pelo abalo sofrido.
Certo
Errado
Considerando as teorias sobre o dano moral, estético, coletivo e social, conforme sumulado pelos tribunais superiores, é correto afirmar que:
Incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Não cabe aplicação de dano moral quando o lesado é pessoa jurídica.
A indenização por dano material e estético exclui o direito de indenização por dano moral.
No dano ambiental, a condenação em obrigação de fazer pode cumular-se com o dever de indenizar.
É cabível dano moral in re ipsa para vítima que foi atropelada e seu atropelador tenha se evadido do local sem prestar socorro?
A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa.
O dano é presumido, de modo que não há necessidade de produção probatória.
Presume-se o dano, na medida em que houve o crime de omissão de socorro.
A indenização deve somente reparar o prejuízo suportado, mesmo que presumido.
Lorena saiu de uma comemoração na casa de seu namorado e, em alta velocidade, desrespeitando a sinalização de trânsito, atropelou Michel, que estava atravessando na faixa de pedestres. Desesperada, Lorena não parou para prestar socorro à vítima e fugiu do local do acidente. Michel não teve ferimentos, sendo que apenas a sua bicicleta foi atingida. Passados alguns dias, Michel solicitou imagens aos estabelecimentos comerciais da avenida onde ocorreu o acidente a fim de localizar a placa do veículo e propor ação de reparação de danos materiais e morais, bem como ação penal. Proposta a ação de reparação de danos materiais e morais contra Lorena, apresentada contestação e realizada audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou parcialmente o pedido, condenando Lorena a pagar indenização pelos danos materiais demonstrados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegando que não restou comprovada a sua caracterização. De acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a decisão do juiz está
correta, uma vez que a omissão de socorro não caracteriza, por si só, o dano moral presumido.
incompleta, uma vez que deveria ter sido arbitrado também os valores relativos aos danos sociais causados.
incorreta, uma vez que apenas o fato de Lorena estar acima da velocidade permitida já caracteriza o dano moral.
incorreta, uma vez que o fato de que a simples omissão de socorro já caracteriza o dano moral in re ipsa.
incorreta, uma vez que resta demonstrado o dano moral, em razão do abandono a que a vítima foi submetida.
A imobiliária Compre Já vendeu terrenos em um condomínio na cidade Moradas com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e que seria possível registrar a propriedade em cartório. Diversos compradores adquiriram lotes no referido condomínio, acreditando que o loteamento estaria em situação regular. Após a compra, quando foram tentar registrar os lotes, os compradores descobriram que o loteamento sequer havia sido aprovado pela prefeitura e, portanto, não seria possível o registro da propriedade. Diante da situação hipotética descrita e considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação deverá atingir
A imobiliária e o seu proprietário, em razão da caracterização dos danos morais coletivos.
Apenas a imobiliária, em razão da caracterização dos danos sociais.
A imobiliária e o seu proprietário, em razão da caracterização dos danos sociais.
Apenas a imobiliária, em razão da caracterização dos danos morais individuais causados a cada um dos compradores.
A imobiliária e o seu proprietário, em razão da caracterização dos danos morais individuais causados a cada um dos compradores.
Para que enseje indenização por danos morais, a utilização da imagem de uma pessoa deverá violar a honra e ter caráter vexatório.
Certo
Errado
Sobre o dano moral, na visão de Tartuce (2020), assinale a opção correta.
Dano moral, em sentido impróprio, constitui aquilo que a pessoa sente (dano moral in natura), causando na pessoa dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Dano moral em sentido próprio ou em sentido amplo - constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à opção sexual.
Dano moral provado ou dano moral subjetivo - não necessita de prova, como nos casos de morte de pessoa da família, lesão estética, lesão a direito fundamental protegido pela Constituição Federal ou uso indevido de imagem para fins lucrativos.
Dano moral indireto ou dano moral em ricochete - é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família.
Pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de ofensa à sua honra objetiva, incluídas nessa possibilidade as entidades de direito público.
Certo
Errado
Juliana contratou um seguro por danos pessoais cujo valor do prêmio era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), parcelados em 12 (doze) vezes. Durante a execução do seguro, Juliana ficou desempregada e parou de pagar as parcelas do prêmio. Dois meses depois, Juliana quebrou a perna em um acidente de bicicleta e decidiu acionar o seguro para recebimento dos valores relativos aos danos pessoais e morais que sofreu em razão do acidente de bicicleta, uma vez que ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio.
Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Não é devido o valor do seguro relativo aos danos morais, uma vez que não há cláusula expressa de inclusão e as parcelas do prêmio estão em atraso.
Não é devido o valor do seguro relativo aos danos materiais e morais, uma vez que as parcelas do prêmio estão em atraso.
É devido o valor do seguro relativo apenas aos danos materiais.
É devido o valor do seguro relativo aos danos materiais e morais, desde que conste expressamente a inclusão destes.
É devido o valor do seguro relativo aos danos materiais e morais.
Em determinado estado da Federação, um preso ajuizou ação contra o Estado, requerendo indenização por ressarcimento de danos, inclusive morais, em razão da insuficiência de condições legais de encarceramento.
Nessa situação hipotética, a ação poderá ser julgada
improcedente, pois o Estado seria responsável apenas em caso de falta total de condições legais de encarceramento.
procedente quanto aos danos materiais, se for provado o nexo causal das alegações, e improcedente quanto aos danos morais.
improcedente, pois, conforme a jurisprudência do STF, não há responsabilidade do Estado por insuficiência ou falta de condições carcerárias.
improcedente quanto ao dano moral individual, pois a sua possibilidade só se configuraria no âmbito coletivo.
procedente quanto aos danos materiais e morais, se ficar provado o nexo causal das alegações.
De acordo com a doutrina majoritária e jurisprudência atualizada dos tribunais superiores, caracterizam dano moral in re ipsa
acidente de carro sem vítimas.
a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
atraso de voo internacional.
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição.
ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
Uma mulher teve sua imagem publicada de costas, na fila de um banco, sem o seu consentimento, em um grupo composto apenas por integrantes do sexo masculino. A autora do caso afirmou que teve sua imagem como alvo de comentários depreciativos de conotação sexual, e, consequentemente, a coisificação de sua forma feminina. Sua foto foi divulgada em grupo cujo título era: “Você tá cabeluda”, integrado somente por homens.
(jus.com.br. Disponível em https://bit.ly/2wY2w3Q. Acesso em 13.03.2020. Adaptado)
Levando em consideração as alegações da autora, é correto informar que a 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sentenciou o réu por
danos patrimoniais.
direito à honra.
falsidade ideológica.
danos morais.
violência de gênero.
Uma senhora foi agredida durante uma discussão e ficou com graves sequelas motoras. Sobre seu possível pedido judicial para uma reparação, é correto afirmar que ela
pode pleitear somente a reparação pelo dano material que teve nas despesas com cuidados médicos.
pode pleitear somente a reparação pelo dano estético que sofreu.
não pode pleitear a reparação pelo dano estético que sofreu.
pode cumular os pedidos de reparação pelo dano estético e pelo dano moral.
não pode pleitear a reparação pelos danos morais que sofreu.
De acordo com a Jurisprudência sumulada, acerca do dano moral, pode-se corretamente afirmar que
a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, o autor do escrito e subsidiariamente o proprietário do veículo de divulgação, caso demonstrada a existência de dolo ou culpa deste.
a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, mas não são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato.
da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais é in re ipsa, ou seja, induz presunção em seu favor.