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Luciana, renomada artista plástica, tem divulgada na mídia impressa notícia inverídica com alto tom de agressividade, revelando fatos de sua vida privada, sem qualquer interesse público. A pessoa jurídica divulgadora da notícia agiu de forma totalmente leviana e irresponsável, e logo no dia seguinte divulgou nota se desculpando pelo ocorrido. Passado mais de um ano da reprovável divulgação, Luciana falece de causas naturais.
A respeito de eventual ação compensatória por dano moral, sua única filha, Laura, deve compreender como correta a seguinte informação prestada pelo defensor público:
a ação não poderá ser proposta por se tratar de direito personalíssimo de Luciana, que teve tempo hábil para ajuizá-la e deixou de fazê-lo;
caso Luciana tivesse proposto a ação compensatória em vida, Laura não poderia dar continuidade;
a ação poderá ser proposta, bem como ter continuidade por Laura, sua única herdeira, respeitado o prazo prescricional para tanto;
caso Luciana tivesse proposto a ação compensatória em vida, Laura poderia dar continuidade com a anuência da ré;
a ação não poderá ser proposta, já que a empresa se retratou publicamente pela notícia, ficando isenta de qualquer responsabilidade civil pelo acontecido.
A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa para fins econômicos ou comerciais depende de provas que demonstrem efetivo prejuízo.
Certo
Errado
A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas
mediante requerimento da própria parte ou, em se tratando de morto ou ausente, mediante requerimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau.
apenas mediante requerimento da própria parte por se tratar de direito intransmissível.
ainda que necessárias à manutenção da ordem pública por se tratar de direito irrenunciável.
mesmo nos casos em que a divulgação for necessária a administração da justiça, sem prejuízo do direito à indenização correspondente.
se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O direito à imagem, embora esteja contemplado nos direitos da personalidade, não se estende à voz humana.
Certo
Errado
A voz humana é protegida como direito autônomo, não constituindo parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.
Certo
Errado


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A utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida
a requerimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes, caso a pessoa seja declarada ausente.
em caso de biografia, se não tiver autorização.
a requerimento de qualquer interessado, desde que demonstrada a existência de danos morais.
ainda que necessária à administração da justiça.
apenas se atingir a honra, boa fama ou sua respeitabilidade.
Elias estava em uma lanchonete, que continha sistema interno de monitoramento eletrônico com câmeras de alta definição e inúmeras advertências públicas de que os frequentadores estavam sendo filmados, quando ocorreu um roubo no estabelecimento. A divulgação das imagens internas pelos meios de comunicação e redes sociais, apesar de cruciais para a identificação dos autores do ilícito e tipificação dos crimes cometidos, acarretaram a Elilas sérios problemas, uma vez que ele também pode ser indubitavelmente identificado. Houve um registro, então, de que Elias encontrava-se em horário de expediente laboral sem efetivamente exercer suas atribuições. Considerando-se que não houve seu expresso consentimento na divulgação das imagens, é correto afirmar que
Elias pode requerer a imediata suspensão da divulgação de sua imagem ilicitamente divulgada.
Elias não pode requerer a imediata suspensão da divulgação de sua imagem, pois não há necessidade de consentimento para a divulgação de imagens necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Elias poderá pleitear indenização por ter tido sua honra e boa fama atingidas.
Elias pode exigir judicialmente que sua imagem seja borrada para que o vídeo possa continuar a ser divulgado, uma vez que ele configuraria violação da vida privada.
não há justificativa para que o vídeo seja divulgado.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a publicação de obra biográfica sem prévia autorização do biografado fere
I a honra da pessoa biografada.
II o direito de privacidade da pessoa biografada.
III o direito à inviolabilidade da intimidade da pessoa biografada.
IV o direito de preservação da imagem da pessoa biografada.
Assinale a opção correta.
Nenhum item está certo.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas o item III está certo.
Apenas o item IV está certo.
Assinale a alternativa CORRETA.
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade são considerados absolutamente incapazes.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conferiu interpretação conforme aos artigos 20 e 21 do Código Civil para declarar inexigível autorização da pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais.
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, haverá presunção absoluta de comoriência.
A emancipação voluntária exige homologação judicial.
Será declarada a morte presumida sem declaração de ausência daquela pessoa que desaparecer de seu domicílio sem dela haver notícia.
Uma mulher teve sua imagem publicada de costas, na fila de um banco, sem o seu consentimento, em um grupo composto apenas por integrantes do sexo masculino. A autora do caso afirmou que teve sua imagem como alvo de comentários depreciativos de conotação sexual, e, consequentemente, a coisificação de sua forma feminina. Sua foto foi divulgada em grupo cujo título era: “Você tá cabeluda”, integrado somente por homens.
(jus.com.br. Disponível em https://bit.ly/2wY2w3Q. Acesso em 13.03.2020. Adaptado)
Levando em consideração as alegações da autora, é correto informar que a 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sentenciou o réu por
danos patrimoniais.
direito à honra.
falsidade ideológica.
danos morais.
violência de gênero.


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O dano decorrente de uso desautorizado de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais é in re ipsa, ou seja, induz presunção em seu favor.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. É(São) parte(s) legítima(s) para requerer essa proteção em se tratando de morto ou ausente:
apenas o cônjuge.
apenas o cônjuge e os ascendentes em linha reta.
cônjuge, ascendentes ou descendentes.
cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Tendo em vista a orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, independe de prova do prejuízo à indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, salvo
às hipóteses de representação da imagem de pessoa como em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional conjunta.
às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.
às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante, para fins de promoção pessoal, em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.
às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual, independentemente de ter por objeto a história profissional de terceiro.
às hipóteses de informação sobre pessoas em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro.
Assinale a alternativa INCORRETA sobre o dano moral, de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
A simples devolução indevida de cheque e a sua apresentação antecipada, em se tratando de cheque pré-datado, caracterizam dano moral.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.


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O Código Civil de 2002 é fruto de um longo processo de debates legislativos que precederam o texto constitucional de 1988, assim como a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão do dilatado trâmite legislativo, ao entrar em vigor, necessitou de novas leituras no que tange ao alcance hermenêutico de muitos de seus dispositivos. Assim, analise os enunciados a seguir acerca da orientação para o entendimento e a compreensão dos preceitos do estatuto civil:
I. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, referindo-se a expressão “exigência médica” ao bem-estar físico do disponende e não ao seu bem-estar psíquico.
II. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
III. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
IV. Não viola direitos da personalidade a publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la.
Quais estão INCORRETOS?
Ricardo, com 10 anos de idade, aluno da rede municipal de ensino, representado por seus pais, autoriza, de forma gratuita, o uso de sua imagem, captada em fotografia, na capa de cadernos escolares distribuídos pelo Município no ano letivo de 2008. Em 2018, o Município volta a utilizar a imagem de Ricardo em folheto com instruções para matrícula de alunos na rede municipal de ensino.
Diante desses fatos, Ricardo, insatisfeito com a divulgação:
nada poderá fazer, uma vez que a utilização daquela imagem já havia sido consentida;
poderá pleitear a retirada de circulação do folheto, mas não fará jus à eventual indenização, pois a pretensão se encontra prescrita;
terá direito à indenização pelos danos sofridos, visto que não consentiu com a nova divulgação e por veículo diverso;
receberá reparação pelos danos morais, mas não materiais, eis que a divulgação é pela administração pública;
nada poderá fazer, pois decaído o direito de revogar a autorização para divulgação.
Carla faleceu casada com Jorge, mas sem filhos ou ascendentes. Legou, por testamento, determinados bens para sobrinhos. Após seu falecimento, certa pessoa criou um perfil falso com fotos de Carla em uma rede social.
Nessa hipótese, a proteção da imagem de Carla pode ser exercida por:


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