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Em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, restou comprovado que uma concessionária de serviço público de transporte coletivo, por mais de dois anos e desprezando reiteradas notificações dos órgãos de fiscalização, operou com parcela substancial de sua frota em estado de manifesta precariedade.
A conduta, caracterizada pela superlotação crônica, ausência de manutenção preventiva e grave comprometimento dos itens de segurança, expôs a vida e a saúde de milhares de usuários indeterminados a risco, atingindo gravemente a esfera de interesses transindividuais relacionados à segurança e à dignidade da coletividade de consumidores.
Em sede de ação civil pública, postula-se a condenação da sociedade empresária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Considerando a sistemática do dano moral consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
A ausência de previsão legal expressa na figura de dano moral coletivo impede o seu reconhecimento judicial, porquanto a condenação por danos extrapatrimoniais depende de tipicidade estrita.
A pretensão indenizatória deve ser rechaçada, porquanto o dano moral coletivo tem como pressuposto a efetiva demonstração do abalo psíquico individual ou da ofensa à honra subjetiva dos membros da coletividade lesada, o que não se verificou no caso.
O reconhecimento do dano moral coletivo na hipótese, por tratar-se de tutela de direitos individuais homogêneos, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta da sociedade empresária e o efetivo prejuízo psíquico de cada usuário, não se admitindo a sua configuração in re ipsa.
A configuração do dano moral coletivo é subsidiária à identificação, ainda que por amostragem, dos indivíduos lesados e à comprovação de que a lesão atingiu um patamar de gravidade que justifique a tutela coletiva, afastando-se a responsabilidade quando os transtornos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O dano moral coletivo representa categoria autônoma de dano, cuja configuração prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico individual, sendo aferível in re ipsa a partir da demonstração da gravidade da ofensa e de sua intolerabilidade para com valores e interesses sociais.


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