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Joaquim celebrou, exclusivamente com o incorporador, contrato para a aquisição de unidade habitacional em condomínio edilício em incorporação sujeita ao patrimônio de afetação. A unidade foi disponibilizada ao adquirente a partir da assinatura do contrato que previu que o pagamento seria efetuado em 180 meses. Após 18 meses de cumprimento, Joaquim percebeu que não mais conseguiria pagar as parcelas e solicitou o distrato. Pode-se corretamente afirmar que
Joaquim não fará jus à restituição das quantias pagas, tendo em vista ser o responsável pelo inadimplemento, devendo, assim, suportar todos os prejuízos resultantes do distrato.
do valor a ser recebido, será descontado, sem prejuízo de outros descontos previstos em lei, o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die.
a pena convencional decorrente do distrato poderá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
o valor a ser ressarcido a Joaquim deverá ser pago, em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desfazimento do contrato.
deverá ser deduzida do valor a ser recebido a metade do valor da comissão de corretagem.