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Quando Olga casou-se com seu colega de faculdade de engenharia civil, Pedro, em 1999, ele já era pai de Ingrid e Natália, nascidas do relacionamento com sua falecida namorada. O casal não teve filhos, mas as crianças, com quatro e dois anos de idade por ocasião do enlace, passaram a chamar Olga de mãe e o vínculo socioafetivo de filiação-maternidade estabeleceu-se naturalmente com a convivência, de sorte que no registro de ambas constam os nomes da mãe biológica e de Olga como suas genitoras ao lado do nome do genitor. Considerando-se que Olga e Pedro casaram-se no regime de comunhão universal de bens, que ele faleceu vitimado pela covid-19 no início deste ano e que Olga, Ingrid e Natália são as únicas familiares que o sobreviveram,
defere-se a integralidade do patrimônio de Pedro às suas filhas.
além da meação decorrente do regime de bens do casamento com Pedro, Olga recebe um terço da herança deixada por ele, assim como Ingrid e Natália.
Olga recebe sua meação em decorrência do regime de bens adotado ao casar com Pedro, enquanto suas filhas herdam por cabeça a meação de Pedro, incidindo concorrência entre ela e as filhas, se houver bens de Pedro excluídos da comunhão.
não cabe a reserva legal de um quarto da herança à Olga, considerando-se que ela não é ascendente das filhas de Pedro.
em razão do regime da comunhão universal de bens que regia seu casamento com Pedro, Olga tem assegurado o direito real de habitação sobre a residência da família.


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