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XX S/A ajuizou ação para a rescisão do contrato atípico que celebrara com a YY Ltda., em virtude de esta ter descumprido o avençado, mas a YY alega que, embora ela tenha dado execução normal ao contrato durante anos, ele não chegou a se constituir de forma válida, porque o instrumento não foi assinado.
Com base no exposto, sua alegação:
deve ser acolhida, pois os contratos devem ser formalizados por escrito, sob pena de nulidade;
é respaldada pela função social do contrato, tendo em vista o interesse coletivo na segurança jurídica;
baseia-se no princípio da intervenção mínima e na excepcionalidade da revisão contratual;
contraria a boa-fé objetiva, por se contradizer com a legítima expectativa criada pela execução voluntária do negócio;
deve ser rejeitada, porque a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.