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Sobre os contratos em geral firmados sob a égide do Código de Processo Civil, é correto afirmar:
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
É ilícito às partes estipular contratos atípicos.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, salvo quando houver expressa autorização.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que será realizado o serviço.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação menos favorável ao aderente.