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Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I. As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
II. As condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
III. As condições compreensíveis ou contraditórias.
Está(ão) CORRETA(S):
Apenas I.
Apenas II e III.
I, II e III.
Apenas I e II.
Apenas III.