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Companhia Braúnas de Reflorestamento, Cooperativa Canaã de Laticínios e Ewbank da Câmara constituíram sociedade em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio Ewbank da Câmara, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes e tão somente perante o sócio Ewbank, nos termos do contrato social.
De acordo com as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a constituição dessa sociedade:
deve ser realizada através de escritura pública lavrada pelo tabelião de notas do lugar da sede, sob pena de a sociedade não adquirir personalidade jurídica;
pode ser realizada através de escritura pública ou documento particular, e o ato de constituição deve ser arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que a sociedade adquira personalidade jurídica;
deve ser realizada através de instrumento particular, e o ato de constituição será arquivado no Registro Empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, para que a sociedade adquira personalidade jurídica;
não pode ser por escrito, em razão da inexistência de capital social, nome empresarial e de personalidade jurídica, podendo provar-se por todos os meios de direito;
independe de qualquer formalidade, podendo provar-se por todos os meios de direito; eventual inscrição do contrato em qualquer registro não lhe confere a natureza de pessoa jurídica.