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Ocorre a transferência inter vivos da propriedade no seguinte caso:
extinção do usufruto pela renúncia do usufrutário;
usucapião especial urbana;
consolidação da garantia real pelo inadimplemento do devedor fiduciante;
outorga do mandato em causa própria (in rem suam);
endosso em preto de warrant, ainda que desacompanhado do conhecimento de depósito.


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