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As pessoas jurídicas de direito privado, elencadas no Código Civil, sem prejuízo de previsão em legislação especial e em seus atos constitutivos devidamente registrados, poderão
realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins de destituir os administradores e alterar o estatuto, respeitados os direitos previstos de participação e manifestação.
ter sua existência legal reconhecida após a lavratura e aprovação de seu ato constitutivo em assembleia.
anular a sua constituição, a qualquer tempo, desde que constatado defeito no ato constitutivo.
realizar suas assembleias gerais para nomear administrador provisório, caso a administração venha a faltar.
anular, em até seis meses, as decisões tomadas pela maioria de votos dos presentes, ainda que o ato constitutivo dispuser de modo contrário.