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O Livro II, do Código Civil traz, as espécies de bens e sua conceituação. Quanto aos bens, é correto afirmar:
Consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Bens divisíveis são os que não se podem fracionar sem alteração na sua substância.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos não podem ser objeto de negócio jurídico.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente, dos demais.