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A manifestação de vontade da pessoa natural é pressuposto para existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Em assim sendo,
para a validade do negócio jurídico, o Código Civil de 2002 exige que a manifestação de vontade seja realizada por pessoa plenamente capaz.
o silêncio será interpretado como manifestação de vontade quando a pessoa for plenamente capaz.
para a validade do ato jurídico, o menor, a partir dos 16 anos de idade, deverá manifestar a sua vontade assistido por seu representante legal.
a manifestação de vontade da pessoa há de ser interpretada com ênfase maior à intenção nela consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.