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A promotora de eventos X contrata diretamente a cantora Macabeya Estrela, consagrada pela opinião pública e em primeiro lugar nas paradas de sucesso.
Uma semana antes do dia aprazado para o concerto, a sociedade Y, sabendo que não havia qualquer disposição disciplinando eventual inadimplemento nesse contrato, avisa à promotora de eventos X que a artista não comparecerá, porque fechou com ela negócio mais vantajoso para a mesma data.
Nesse caso, a teor das disposições do Código Civil e da jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que a promotora de eventos X:
deverá ser indenizada pelas perdas e danos exclusivamente em face de Macabeya Estrela;
deverá ser indenizada pelas perdas e danos em face de Macabeya Estrela e da sociedade Y;
deverá determinar que o concerto seja realizado por outro artista com igual popularidade, às expensas de Macabeya Estrela, o que eliminaria a possibilidade de indenização suplementar;
deverá determinar que o concerto seja realizado por terceiro, sem prejuízo de ser indenizada por eventuais perdas e danos porventura subsistentes em face de Macabeya Estrela e da sociedade Y;
na falta de qualquer disposição acerca de inadimplemento, nada poderá fazer, a não ser regredir contra a cantora caso seja demandada pelos consumidores frustrados pelo cancelamento.