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Sobre o contrato de empreitada, considerando o regime de Direito Civil, é correto afirmar que:
A empreitada se diferencia do contrato de prestação de serviços pela circunstância de a empreitada resultar, necessariamente, em uma obra de construção civil.
Na chamada empreitada “mista”, os riscos dos bens empregados na obra correm por conta do dono da obra, desde o início dela, salvo disposição contratual em contrário.
Em toda e qualquer empreitada que resulte em uma construção civil, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra é do empreiteiro pelo período máximo de cinco anos, contados da conclusão da obra, salvo disposição contratual em contrário.
A suspensão da obra pelo empreiteiro só é juridicamente aceita nas empreitadas “de lavor”, porque, nesses casos, ninguém pode ser coagido a executar fato.
Se o empreiteiro concluir a obra em conformidade com o ajuste feito com o dono da obra, o não recebimento da obra por este gerará mora do credor.