A principal forma de extinção das obrigações é o pagamento. Sobre ele, é correto afirmar que
a obrigação intuito personae debitoris impõe seu cumprimento apenas pelo devedor, excluindo a possibilidade de pagamento pelo interessado na dívida.
qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, salvo quando houver expressa e inequívoca recusa do credor.
será considerado terceiro interessado na dívida aquele que tenha interesse patrimonial ou afetivo na sua extinção pelo pagamento.
o pagamento realizado por terceiro que tenha interesse afetivo na extinção da obrigação conduz à sub-rogação automática.
o pagamento por terceiro não interessado, em nome do devedor e sem oposição deste, assegura ao terceiro o direito ao reembolso do que pagou.