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Na ordem civil brasileira, após a superação da corrente negacionista, a indenização do dano moral consolidou-se de maneira irrefutável desde a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que previu, em seu Art. 5º, inciso V, o direito individual fundamental à indenização do dano material, moral ou à imagem, assegurando-se, também, a indenização do dano moral por ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (Art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988).
Em constante evolução, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado teses que estabelecem importantes vetores interpretativos acerca da indenização dos danos morais.
Acerca da indenização de danos morais, assinale a opção que indica, corretamente, uma das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método trifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.
É possível a responsabilização por dano moral decorrente de abandono afetivo, mesmo antes do reconhecimento de paternidade, considerando a doutrina da proteção integral dos filhos.
O prazo prescricional da pretensão reparatória de dano moral, por abandono afetivo, começa a fluir a partir da cessação da incapacidade absoluta do filho menor.
A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, considerando que a sua natureza é de mero arranjo institucional, dotada de personalidade por ficção jurídica, não possuindo esfera existencial de dignidade humana a ser afetada por terceiros.
O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, portanto, sem a necessidade de prova de prejuízos morais concretos, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.