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Dentre os assuntos com maior alcance na esfera do Direito Civil está o negócio jurídico. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "A expressão "negócio jurídico" não é empregada no Código Civil no sentido comum de operação ou transação comercial, mas como uma das espécies em que se subdividem os atos jurídicos lícitos". Em relação a esse instituto, assinale a alternativa CORRETA acerca dos vícios ou defeitos do negócio jurídico:
Considera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito, assim como o simples temor reverencial.
Não ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta.