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Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara com uma demanda em que se questiona a existência e a validade da criação de determinada fundação.
Para certificar adequadamente quanto à regularidade do processo, Carina deverá observar que:
a fundação, por se tratar de mera dotação especial de bens livres, não tem personalidade jurídica própria;
o ato constitutivo da fundação pode ser testamento, escritura pública ou contrato particular, desde que escrito;
se seu objeto se tornar impossível durante o processo, ela deverá ser dissolvida e seu patrimônio revertido ao instituidor, se ainda vivo;
eventuais alterações no estatuto da fundação deverão ser propostas pelo Ministério Público e aprovadas pela maioria simples daqueles incumbidos de gerir e representá-la;
cumpre ao Ministério Público do Rio Grande do Norte velar pelas fundações situadas nesse Estado, inclusive elaborando o estatuto se a pessoa designada pelo instituidor não o fizer no prazo ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias.