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“A” ajuizou ação de cobrança contra “B”, em razão do não cumprimento de promessa de doação. Alegou que “B”, após o falecimento do genitor de ambos, celebrou dois atos, por instrumento particular, tendo por objeto o patrimônio da família. O primeiro dispondo sobre cessões e transferências do capital social de três sociedades e o segundo, um termo de compromisso, pelo qual o réu, sendo possuidor de uma área de 200.000 m2, comprometeu-se a doar 10% da área líquida após a regularização, que não se ultimando poderia ser substituída pela entrega do percentual incidente sobre os resultados líquidos totais de qualquer aproveitamento ou utilização. Sobrevindo a expropriação da referida área pela Fazenda Pública e, não tendo sido repassados os valores correspondentes à promessa de doação, pugnou pelo recebimento de 10% do total da indenização percebida pelo réu, além de lucros cessantes. A partir do caso é correto afirmar que
não se reconhece, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, sendo ineficaz, no caso, o compromisso de doação da área.
tratando-se de doação condicional, os elementos do contrato já estão presentes; contudo, como pende de um acontecimento futuro e incerto, a obrigação é inexigível.
a intenção de doar se consumou no momento da realização do instrumento particular, ocasião em que se formou o consenso quanto ao animo da liberalidade, tornando o negócio eficaz.
é exigível a obrigação subsidiária de entrega do percentual incidente sobre os resultados líquidos, diante da impossibilidade material de cumprimento do contrato-promessa, decorrente da expropriação da área.