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Pedro Paulo, comerciante de cereais, possui contratos de compra e venda de safra com diversos pequenos proprietários rurais. Com o intuito de adquirir novos insumos, Pedro Paulo procurou Marcolino, com o objetivo de adquirir sua safra futura, cuja expectativa de colheita era de três toneladas de milho. Analisando o contrato celebrado entre Pedro Paulo e Marcolino, à luz da Teoria Geral dos Contratos, é correto afirmar que
é válida a cláusula inserida no contrato que estabelece que competirá exclusivamente a Pedro Paulo fixar o preço que será atribuído à safra futura Marcolino.
por se tratar de obrigação personalíssima, a morte de Pedro Paulo antes de adimplida integralmente a obrigação objeto do pacto, acarretará, de pleno direito, a extinção do contrato.
nos contratos de compra e venda de safra futura, como o apresentado no enunciado, a ocorrência de eventos adversos como chuvas, pragas e oscilações no preço constitui fato extraordinário e imprevisível, causador de onerosidade excessiva, que, por sua vez, autoriza a resolução ou a revisão do contrato.
caso reste evidenciado antes mesmo do prazo convencionado em contrato para a entrega dos grãos, que Marcolino não cumprirá o contrato de venda de safra futura, Pedro Paulo pode pedir a extinção do pacto, com a devolução da quantia que eventualmente antecipou, tratando-se de hipótese de inadimplemento antecipado.