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Tendo em vistas as teorias sobre o dano moral, dano estético, dano coletivo e dano social, pode-se corretamente afirmar que
o dano estético é o dano que compromete a imagem da pessoa, causando-lhe sofrimento, fundamento para o dano moral e espécie deste, razão pela qual é vedada a cumulação das indenizações decorrentes do dano estético e do dano moral.
o dano moral coletivo pressupõe a existência de prova do sofrimento e angústia dos membros atingidos pelo ato ilícito.
dano social é aquele ocasionado por uma conduta socialmente reprovável que ocasiona a diminuição da qualidade de vida da sociedade ou de determinado grupo social.
o dano moral pressupõe prova do sofrimento e angústia da vítima, razão pela qual a Jurisprudência não admite o dano moral coletivo e criou a teoria do dano social.
o dano in re ipsa é aquele que pressupõe a prova da dor, angústia e tristeza da vítima para sua configuração.