As pertenças


A

estão irremediavelmente ligadas ao bem, não sendo objeto de relações jurídicas próprias.


B

em regra, são abrangidas pelos negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


C

podem ser destacadas do bem principal, podendo, portanto, figurarem como objeto de relações jurídicas próprias, sendo que, como regra, não seguem a sorte do bem principal.


D

são bens acessórios que fazem parte integrante de outro bem principal e seguem a sorte deste.


E

confundem-se com o conceito de parte integrada, ou seja, são bens que perdem sua identidade porque irreversivelmente integrados em outro bem.