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Liz estava estudando para o concurso público de fiscal de rendas no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro, quando passou a aprofundar a matéria atinente aos aspectos relevantes do princípio da segurança jurídica, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal e do disposto no Decreto-Lei nº 4.657/1942, notadamente em decorrência da redação conferida pela Lei nº 13.655/2018.
Acerca do tema, Liz concluiu, corretamente, que:
o princípio da proteção da confiança legítima não tem relação com o princípio da segurança jurídica ou com o Estado Democrático de Direito;
o princípio da segurança jurídica importa no reconhecimento de que as respostas a consultas formuladas a autoridades competentes não possam ter caráter vinculante;
as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive, dentre outros instrumentos, por meio de súmulas administrativas;
em decorrência do princípio da segurança jurídica, é possível que se declarem inválidas situações plenamente constituídas com base em interpretação anterior, que não mais se compatibilize com mudança posterior de orientação geral;
o princípio da segurança jurídica esgota-se em sua dimensão objetiva, condizente com as garantias fundamentais, além dos institutos relacionados aos efeitos do tempo nas relações jurídicas, tais como prescrição e decadência.


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