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A sociedade KJL tinha por objeto social o comércio eletrônico de eletrodomésticos e desenvolvia sua empresa exclusivamente pelo sítio eletrônico.
Ocorre que, tendo contraído uma dívida com a sociedade MDMD, sofreu a penhora do nome de domínio, o qual, posteriormente, foi arrematado, em leilão judicial, pela sociedade MDQEM. Nesse caso, é correto afirmar que:
à luz da definição do Art. 1.142 do Código Civil (“[c]onsidera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”), não é possível reconhecer a existência, no direito brasileiro, de estabelecimentos empresariais exclusivamente virtuais;
embora seja possível o reconhecimento, no direito brasileiro, de estabelecimentos empresariais exclusivamente virtuais, não se pode conceber um trespasse de tal espécie de estabelecimento, por ser inaplicável a disciplina do Código Civil ao ambiente eletrônico;
é possível o reconhecimento, no direito brasileiro, de estabelecimentos empresariais exclusivamente virtuais, sendo certo que, no caso concreto, ocorreu o trespasse, para todos os efeitos legais;
embora seja possível o reconhecimento, no direito brasileiro, de estabelecimentos empresariais exclusivamente virtuais, não se verifica, no caso concreto, um trespasse, mas uma aquisição originária do nome de domínio, por meio da arrematação judicial;
embora seja possível o reconhecimento, no direito brasileiro, de estabelecimentos empresariais exclusivamente virtuais, não se verifica, no caso concreto, um trespasse, mas uma aquisição derivada do nome de domínio, por meio da arrematação judicial.