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A indenização fundada na responsabilidade civil,
por ofensa à liberdade pessoal, consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização.
no caso de homicídio, consiste, excluindo outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia.
se da lesão ou ofensa à saúde resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização abrangerá somente as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença.
havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o dobro ao prejudicado.
por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido, salvo se este não puder provar prejuízo material, hipótese que acarretará o indeferimento do pedido.