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A responsabilidade civil sujeita-se à seguinte regra:
A reponsabilidade pelo dano proveniente das coisas que caírem do prédio ou forem lançadas em lugar indevido recai exclusivamente na figura do seu dono.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, ainda que sua necessidade não fosse manifesta.
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, sempre ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, o triplo do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.