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Considere que a Lei nº 1.234/2023 foi publicada no dia 01 de julho de 2023 e estabeleceu um período de vacância de 30 (trinta) dias. Com base na situação hipotética, no disposto na Lei Complementar nº 95/98 e na LINDB, é correto afirmar que
a Lei nº 1.234/2023 não poderia ter estabelecido prazo de vacância de 30 (trinta) dias, pois deveria começar a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
a contagem do prazo para a Lei nº 1.234/2023 entrar em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
apenas leis de grande repercussão nacional podem estabelecer prazo de vacância superior a 15 (quinze) dias.
como a Lei nº 1.234/2023 estabeleceu período de vacância, é obrigatório que no seu último artigo haja a indicação da data exata em que ela entrará em vigor.
Lei nº 1.234/2023 não poderia ter estabelecido prazo de vacância de 30 (trinta), pois deveria começar a vigorar em todo o país 03 (três) meses depois de oficialmente publicada.