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Fátima vivia em união estável com Geraldo há muitos anos quando ele veio a falecer. Além da companheira, ele deixou dois filhos de uma relação anterior, os quais agora querem vender o único bem que ele deixou, o imóvel no qual Fátima vivia com o falecido. Fátima, por sua vez, alega ser titular de direito real de habitação sobre o imóvel.
A alegação de Fátima deve ser:
acolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro;
acolhida, mas somente se o direito real de habitação de Fátima houver sido registrado junto à matrícula do imóvel objeto da sucessão;
acolhida, mas somente se houver sido formalizada escritura pública de declaração da união estável entre Fátima e Geraldo;
rejeitada, pois o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, tendo em vista a publicidade e formalidade do casamento em oposição à união estável;
rejeitada, pois não se trata da hipótese de direito real de habitação resultante do direito de família, que prescinde de registro.