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Adriana celebrou com Bernardo contrato preliminar para a venda de participação societária. Entretanto, eles deixaram de atender à exigência legal de que “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente” (CC, Art. 463, parágrafo único).
Ante a falta de registro, o negócio firmado entre Adriana e Bernardo deve ser reputado:
inexistente, pela falta de um dos elementos constitutivos dessa espécie de contrato;
nulo, pois a norma em questão estipula requisito de validade para esse negócio;
anulável, uma vez que se trata de norma que tutela interesse particular dos envolvidos;
relativamente ineficaz, pois o registro destina-se a permitir a oponibilidade do contrato perante terceiros;
absolutamente ineficaz, já que, ausente o registro, não poderá o contrato preliminar produzir efeitos.