

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado
levará em conta as orientações gerais e individuais da atualidade, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
não levará em conta qualquer orientação anterior, pois a declaração de invalidade é medida inafastável, de modo a se evitar a manutenção de atos viciados.
levará em conta as orientações individuais da época, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, sem prejuízo de eventual direito indenizatório.
levará em conta as orientações gerais da atualidade, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.