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“O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”. Nos termos do atual Código Civil, com relação às cláusulas especiais à compra e venda, o dispositivo citado refere-se à:
Preferência.
Retrovenda.
Venda a contento.
Preempção.
Venda sujeita à prova.