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Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é herdeiro necessário do cônjuge falecido, concorrendo com os descendentes deste, em relação
a todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido.
a todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente.
à metade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sem prejuízo da meação.
aos bens adquiridos antes do casamento e aos bens adquiridos após o casamento que não estejam, por qualquer motivo, sujeitos à comunhão.
a um terço de todo o conjunto de bens deixados pelo falecido.


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