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Os alimentos compensatórios e indenizatórios:
designam o mesmo instituto, isto é, a pensão paga em decorrência de ato ilícito que resulte em redução da capacidade laboral;
prescindem da prova de atividade laboral anterior pelo alimentando e podem ser cumulados com pensão previdenciária;
são informados pelo trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade;
têm por finalidade atender a necessidade de subsistência do credor;
podem ser prestados em parcelas ou em pagamento único, mesmo quando os alimentos indenizatórios decorrerem de falecimento (dano-morte).


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