Considerando o disposto no Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) e o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre posse e detenção, é correto afirmar que
a ocupação indevida de bem público por particular, de natureza precária, configura posse ad usucapionem.
é considerado detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
é de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida, não podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
é justa a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.