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Segundo o artigo 538 do Código Civil Brasileiro, “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” A respeito da doação, está correto:
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade, desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, ainda que a doação seja sujeita a encargo.
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, pode ser impugnada por falta de aceitação.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, não sendo válida a doação verbal.
A doação remuneratória perde seu caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviços remunerados.