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As pessoas físicas e jurídicas são distintas e inexiste comunicação automática de direitos e deveres entre a pessoa jurídica e seus sócios. Não obstante, é possível que a autonomia patrimonial existente entre essas pessoas seja relativizada em contextos específicos, nos quais se verifique que o uso da pessoa jurídica opere lesão a seus credores, enquanto preservado o patrimônio da pessoa física. Nesses casos, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, prescrita pelo art. 50 do Código Civil. No que diz respeito aos requisitos para que ocorra a referida desconsideração, é correto afirmar que a
desconsideração exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, com o propósito de lesão a credores, ou pela confusão patrimonial.
desconsideração exige a comprovação do esvaziamento da personalidade jurídica, pela ausência de patrimônio (seja mobiliário ou imobiliário) para fazer frente a suas obrigações.
dissolução irregular da personalidade jurídica é indicativa do abuso de personalidade, a concretizar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
existência de grupo econômico autoriza, per se, a desconsideração da personalidade jurídica.
desconsideração opera-se em sentido único, isto é, alargando a responsabilização de pessoas físicas para jurídicas, não sendo admitida desconsideração em sentido inverso.