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A Lei nº 13.874/2019, além de instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado, alterou o Código Civil para incluir, no Livro dedicado ao Direito das Coisas, Capítulo próprio para os fundos de investimento.
Sobre a disciplina dos fundos de investimento no Código Civil, é correto afirmar que:
o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de sociedade em conta de participação, de natureza especial e sem personalidade jurídica, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza;
o fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários não deverá seguir as disposições do Código Civil em razão de suas especificidades;
o regulamento do fundo de investimento poderá estabelecer classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe, que só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento;
o registro dos regulamentos dos fundos de investimentos, no registro de títulos e documentos do lugar de sua constituição e na Comissão de Valores Mobiliários, é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros;
se o fundo de investimento, constituído com limitação de responsabilidade de cada investidor ao valor de suas quotas, não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras do processo falimentar, podendo a decretação de falência ser requerida judicialmente pela Comissão de Valores Mobiliários.