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O Município de Londrina apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação a Carlos, buscando o pagamento de verba sucumbencial. Não tendo ocorrido o pagamento e não tendo sido encontrados bens para garantir a execução, o magistrado determinou que a penhora recaísse sobre os valores depositados em contas bancárias do devedor. Entretanto, o ato de constrição restou sem sucesso, pois não foram localizados valores depositados em contas bancárias de titularidade do executado. Carlos é sócio majoritário com 99% das ações da maior construtora da região e conhecido na cidade por ostentar riqueza. Foi verificado, então, que o imóvel de luxo em que o devedor reside, o sítio, a casa de veraneio e os automóveis que utiliza pertencem à sociedade construtora, a qual também custeia todas as suas despesas pessoais. Frente a este cenário e a pedido do Município, o magistrado determinou que fossem penhorados valores nas contas bancárias da sociedade na qual Carlos figura como sócio majoritário. Nesse caso, foi aplicada a teoria:
Dos atos ultra vires.
Da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Menor da desconsideração.
Da aparência.
Da responsabilidade in eligendo.