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Sobre o seguro de pessoas, é correto afirmar que
o segurador, pago o capital segurado, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
o segurador não pode se eximir ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago, em quotas iguais, aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social ou, à sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
o beneficiário não tem direito ao capital segurado na hipótese de suicídio do segurado, independentemente do tempo de vigência do contrato.


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