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Instrução: Leia o excerto sobre alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n.º 4.657/1942 e alterações) para responder às questões 30 e 31.
No caso daquela autoridade pública que assina um contrato administrativo ou que pratica atos em licitações, há inúmeras oportunidades de responsabilidades que se acrescem a um sistema que nem sempre considera o bis in idem, acrescentando, então, responsabilidades em uma realidade de sobreposição de distintos órgãos de controle, algo que a LINDB, a partir da Lei n.º 13.655/2018, procura tentar equacionar.
Percebe-se que inúmeros agentes públicos procuram se escusar de assinar diretamente contratos administrativos, pois quem assina um contrato administrativo pode ser submetido, entre outras, às responsabilidades administrativa, civil, criminal e por improbidade. Para evitar esses excessos, a LINDB procurou, conforme será visto, limitar as esferas de responsabilidades (exceto na instância administrativo-disciplinar), para as situações de dolo ou erro grosseiro, conforme seu artigo 28, com redação da Lei n.º 13.655/2018.
Houve o estímulo para que haja decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”, ponderando consequências jurídicas e administrativas das invalidações de atos, contratos, ajuste, processo ou norma, com ênfase, ainda, na importância de uma justiça negocial quando houver determinações que provoquem efeitos onerosos ou injustos da ação do controle. Também é relevante considerar que o decreto que regulamenta a LINDB trouxe desdobramentos para o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato.
(NOHARA, Irene Patrícia. LINDB no Direito Público e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: impactos e convergências. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/ii.2.%20lindb%20no%20direito%20p%C3%BAblico.p df?d=638234828172084092. Acesso em: 25 jun. 2024.)
A autora também destaca, entre as novidades introduzidas na LINDB, “o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato”. Neste aspecto, assinale a afirmativa da qual se extrai a medida destacada no enunciado.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato deverá explicitar a motivação que demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato não deve impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
A convalidação do ato eivado de vícios sanáveis é prioritária à sua invalidação nas esferas administrativa, controladora ou judicial.
A autoridade administrativa, controladora ou judicial deverá, quando for o caso, indicar as condições para o saneamento do ato de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais.