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“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação.”
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 39.ed., 2016, p. 203)
O texto acima relaciona-se com
a responsabilidade civil contratual.
a responsabilidade civil objetiva, ou subjetiva, por danos contra pessoa física ou jurídica.
os direitos da personalidade.
a responsabilidade civil por danos exclusivamente materiais.
o direito de família.