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Uma sociedade empresária de responsabilidade limitada alugou um imóvel para ser utilizado em suas atividades. Um dos sócios dessa empresa constou na condição de fiador no contrato de locação. A partir de determinado momento, na vigência do contrato, a empresa locatária deixou de pagar os aluguéis. Diante disso, o locador ajuizou execução contra a devedora. Na execução foram penhorados bens do sócio que figurava como fiador. A esposa desse sócio, com quem é casada no regime de comunhão parcial de bens, apresentou embargos de terceiro requerendo a nulidade do contrato firmado por seu marido, com o desbloqueio da penhora de seus bens, sob o argumento de que ela não concedeu outorga uxória em relação ao contrato de locação.
A partir da situação apresentada, verifica-se que
o sócio prestou a fiança na condição de empresário e, portanto, pode praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua atividade profissional.
o sócio responde pessoalmente pela dívida, sendo a ele permitido prestar fiança livremente e afetar o patrimônio do casal, em sua totalidade, em decorrência do regime legal de bens apresentado pós-matrimônio.
a outorga do cônjuge para prestar fiança é necessária, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.
a outorga do cônjuge é necessária tendo em vista o dinamismo das relações comerciais, fato que aumenta sobremaneira o risco de perdas patrimoniais para o sócio e indiretamente para seu cônjuge.
a outorga do cônjuge é dispensável, uma vez que tal imposição alcança apenas o regime da comunhão total de bens, na hipótese de alienação de patrimônio imobiliário, estando o sócio autorizado a praticar todos os demais atos de disposição.


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