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Maria ajuizou ação de cobrança em face de João em 10 de setembro de 2024. A dívida objeto da cobrança constava de instrumento particular e tinha o valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 10 de setembro de 2018. Consta dos autos, todavia, que João e Maria contraíram casamento civil em 10 de setembro de 2020 e, em 10 de setembro de 2022, o casal se divorciou.
Diante da situação hipotética apresentada, e considerando-se o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é correto afirmar que:
Maria pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2025, uma vez que ocorreu causa suspensiva da prescrição;
a pretensão de Maria foi extinta pela prescrição em 10 de setembro de 2023, o que impede a sua cobrança judicial;
Maria ainda pode exercer a pretensão até 10 de setembro de 2027, em razão de causa interruptiva do prazo prescricional;
João e Maria podem convencionar prazo prescricional diferente por meio de negócio jurídico;
João pode reconhecer a dívida, durante o curso do prazo prescricional, o que importa em renúncia da prescrição.


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