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No contexto das Olimpíadas de 2024, determinado fornecedor de produtos esportivos produziu comercial em que, a partir de inteligência artificial generativa, diversos atletas brasileiros, já falecidos, apareciam recebendo medalhas de ouro.
Nesse caso, é correto afirmar que:
como o direito brasileiro ainda não contempla a solução para essas questões, nomeadamente a herança digital e a exploração de imagens de pessoas falecidas, por inteligência artificial, por ora não seria possível responsabilizar a empresa que produziu o comercial;
embora o direito brasileiro ainda não contemple solução específica para estas questões, podem-se utilizar, por ora, os dispositivos que versam sobre direitos da personalidade, de modo que, nesse contexto, tocará ao espólio requerer que cesse a exploração da imagem, mas não caberá indenização por perdas e danos;
embora o direito brasileiro ainda não contemple solução específica para essas questões, podem-se utilizar, por ora, os dispositivos que versam sobre direitos da personalidade, de modo que, nesse contexto, tocará ao cônjuge, aos ascendentes ou aos descendentes requerer que cesse a exploração da imagem, mas não caberá indenização por perdas e danos;
embora o direito brasileiro ainda não contemple solução específica para essas questões, podem-se utilizar, por ora, os dispositivos que versam sobre direitos da personalidade, de modo que, nesse contexto, tocará ao cônjuge, aos ascendentes ou aos descendentes requerer que cesse a exploração da imagem e, bem assim, perdas e danos, sem presunção de prejuízo;
embora o direito brasileiro ainda não contemple solução específica para essas questões, podem-se utilizar, por ora, os dispositivos que versam sobre direitos da personalidade, de modo que, nesse contexto, tocará ao cônjuge, aos ascendentes ou aos descendentes requerer que cesse a exploração da imagem e, bem assim, perdas e danos, com presunção de prejuízo.